Por Adalziga Fábia e Enevaldo Guilherme
Maio, 2017 – O trabalhador sujeito ao Regime Geral de Previdência Social tem direito a quatro tipos diferentes de aposentadoria: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.
O presente artigo tem por objetivo esclarecer aspectos da aposentadoria especial e a dificuldade do trabalhador da Construção Civil em comprovar o exercício da atividade especial até o ano de 1995.
Entende-se como aposentadoria especial aquela destinada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos. Como consequência, a cada ano trabalhado, serão acrescidos quatro meses para homens e dois meses para mulheres, em regra geral. Existem algumas atividades cuja proporção é maior. Contudo, para ilustrar, utilizaremos apenas o que é relacionado à maioria.
Há um divisor de águas para o trabalhador da Construção Civil, que, em tese, pode acrescer o período laborado antes da edição da Lei 9.032/95. Isso acontece porque era possível a conversão ou a contagem diferenciada somente pelo exercício da atividade, ou seja, se o labor era exercido na construção de edifícios, barragens, pontes, escavações de superfície, subsolo e túneis. Caso fosse como servente, pintor, mestre de obras, engenheiro, pedreiro, marceneiro, mecânico, técnico de perfuração de solo etc., era possível contar, para cada ano trabalhado, quatro meses para homens e dois meses para mulheres.
Atualmente, para o trabalhador da Construção Civil, a comprovação da contagem diferenciada somente pode ser realizada pela apresentação do Perfil Profissiográfico – PPP.
Anteriormente, não havia essa exigência e a comprovação poderia ser feita somente com a CTPS ou com a CTPS e os laudos técnicos (SB40 ou DSS8030).
De forma particular, entendemos que somente a apresentação da CTPS deveria ser o suficiente para o direito à conversão do período anterior a 1995, mas, para que não haja nenhuma dúvida, é importante a apresentação da CTPS e do laudo técnico.
Contudo, em muitos casos, as construtoras já decretaram falência, fecharam ou até mesmo – agora, com a operação “Lava Jato” em ação – terão suas portas fechadas. Aí é que deveria entrar em cena o sindicato da categoria, certo?
Errado.
O sindicato da classe dos trabalhadores da Construção Civil informa que não fornece laudo/formulário nenhum se a empresa faliu. Azar do trabalhador. Porém, ele ignora que a responsabilidade pela emissão do PPP é do(a):
• Empresa empregadora, no caso de empregado;
• Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
• Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
• Sindicato de Categoria Profissional, no caso de trabalhador avulso não-portuário.
Essa informação está na Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
É exatamente este o cerne da questão debatida pelos sindicatos dos Empregados da Construção Civil, pois o fato é que eles não são organizados para as categorias profissionais. Portanto, defendem que não devem emitir o PPP.
A Consolidação das Leis do Trabalho define:
“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.
Mas ora, o que seria o sindicato senão um sindicato para a categoria profissional do grupo que o define?
A ausência de defesa da classe pelo sindicato a qual pertence perde o objetivo a que se presta, cujo fim é defender de forma legítima o interesse do trabalhador.
E, sendo o sindicato quem define essa autodelimitação da categoria, deveria, em tese, prestigiar o trabalhador, sobretudo aquele cuja atividade foi na Construção Civil, pois é latente a exposição de perigo habitual e permanente aos agentes agressores a saúde do trabalhador.
Ou será que é raro acontecer em nosso país acidentes envolvendo trabalhadores na Construção Civil?
“ O grupo profissional adquire tal relevância quando se auto-organiza e se coloca como centro propulsor de uma atividade juridicamente relevante.”.
Em época de “Lava Jato”, impeachment, reforma trabalhista, reforma da previdência e mudança de paradigma no comportamento da sociedade, deveríamos nos importar também com o que priorizam as organizações já assentadas no poder, que devem, principalmente, levar informação e lutar efetivamente pelos direitos de todos.
Portanto, se o trabalhador exerceu atividade sujeita a condições especiais cujo enquadramento se dá por categoria profissional, não há razão para o Sindicato alegar que não deve imiscuir-se nos assuntos do trabalhador com o INSS.
Por derradeiro, é bom ressaltar que está no Senado o projeto de Lei nº 228 de 2011 que objetiva a aprovação da aposentadoria especial ao trabalhador na Construção Civil, sendo que, há seis anos, ainda pende análise dos nossos ilustres deputados.
DrªAdalgiza Fábia e Drº Enevaldo Guilherme são sócios diretores do escritório Silva Filho & Souza Pereira Sociedade de Advogados
Site: www.silvafilhoesouzapereira.adv.br