Fundação Rio Águas extrapola sua competência (sobre as tentativas de remoções)

por Canagé Vilhena, arquiteto e urbanista carioca

A Fundação Rio-Águas é uma fundação municipal criada pela Lei municipal 2656 de 23 de junho de 1998 (Dispõe sobre a criação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro, Rio-Águas) e regulamentada pelo Decreto municipal 44670, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (Altera o decreto no 38054, de 08 de novembro de 2013, estatuto da fundação instituto das águas do município do rio de janeiro), vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, conforme Artigo 1o:

Artigo 1o-Fica criada no âmbito do Poder Executivo a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro, Rio-Águas, vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

As suas competências principais, conforme o Artigo 2o, da Lei 2656/1988, combinado com o Artigo 5o, do Decreto 44670/2018, se referem a drenagem, macrodrenagem, tratamento de rios e canais e fiscalização de serviço de esgotamento sanitário.
Seu poder de polícia, segundo o Inciso XIV, do Artigo 2o, da Lei 2656/1988, está restrito às suas competências:

XIV – exercer, em sua área de atuação específica o poder de polícia da competência do Município;

Dentro das suas competências não estão incluídas atividades de embargar, interditar, multar e demolir edificações. Na regulamentação da Rio-Águas, o Decreto 44670/2018, o prefeito Crivelliana incluiu, nas suas competências, o objetivo ou função de “coibir” a ocupação das faixas marginais de proteção de rios e canais, as FMP. No entanto, não especificou e não declarou, nesse regulamento, como seria exercida
essa competência para “coibir”; não definiu por exemplo, por ser ato infracional, como são as multas e as formas de defesa.

É importante destacar que a questão do uso da Faixa Marginal de Proteção, uma Área de Proteção Permanente-APP, área não edificável, (Artigo 2o do Código Florestal) é considerado crime ambiental, portanto competência exclusiva de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Além disso a Prefeitura passou a usar como limite da FMP, na cidade do Rio de Janeiro, o estabelecido no decreto do Sérgio Cabral (Decreto no 42.356 de 16/03/201) que define a largura de 5 metros para esta faixa.

Art. 1o Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais os órgãos da administração pública estadual direta e indireta observarão o disposto nesse Decreto no que se refere às limitações incidentes sobre as margens dos corpos hídricos.

(…)

Art. 3o Para os fins do presente Decreto as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no art. 2o, “a”, do Código Florestal e as faixas marginais de proteção (FMPs) a que se referem a Constituição e a legislação estadual serão tratadas de forma unificada,
sendo demarcadas pelo Instituto Estadual do Ambiente, ao longo dos rios, nascentes, cursos d’águas naturais ou retificados, lagos, lagoas e reservatórios a partir do limite da área atingida por cheia de recorrência não inferior a três anos.

Art. 4o Os limites mínimos fixados abstratamente pelo art. 2o, “a”, do Código Florestal (Lei Federal no 4.771/1965 e suas alterações) poderão ser reduzidos, em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no art. 1o, deste Decreto, desde que a área
se localize em zona urbana do município e que vistoria local, atestada por pelo menos 03 (três) servidores do Instituto Estadual do Ambiente, comprove, cumulativamente:

(…)

§ 2o Nos cursos d’água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, com no mínimo:

I – 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo e;

O Plano Diretor, de 2011, Lei Complementar 111/2011, ampliou este limite para 30 metros, atendendo ao Código Florestal.

O Código Florestal, aprovado em 1934 até 1965 definia como limite para a FMP a largura 5 metros. Depois de 1965 é que essa faixa passou a ser de 30 m.

Os Artigos 73 e 74, do Regulamento de Parcelamento da Terra o RPT – referidos na intimação- não tratam de dar competência para a Rio-Águas para fiscalizar FMP, ele apenas trata da competência dessa fundação municipal naquilo que foi estabelecido pela lei e pelo regulamento.

É importante destacar, mais uma vez, que o poder de polícia da Rio-Águas se limita apenas à sua competência, isso é poder de polícia referente apenas a questões de drenagem macrodrenagem e tratamento de rios e licenciamento de esgotamento sanitário e esgotamento de águas pluviais. Importante verificar que o disposto no inciso VI, do Artigo 429, da Lei Orgânica do Município do Rio, não permite a remoção de edificações em áreas de risco sem a aprovação de laudo técnico:

Art. 429 – A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
(…)
VI – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as
seguintes regras: a) laudo técnico do órgão responsável;

Esse programa de remoção de habitações em Áreas de Especial Interesse Social, próximas à Faixa Marginal de Proteção de rios e canais, iniciado no governo do prefeito Crivelliana, pela Rio Águas, serve principalmente para esconder a reiterada negação da Prefeitura do Rio para executar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social previsto no Plano Diretor vigente, desde2011, e regulamentado pela Lei Complementar 201/2019, de autoria de um ex-vereador do PSOL; uma negação assumida pela sociedade civil organizada representada no COMPUR e no CONSEMAC e também pelas bancadas ditas progressistas da Câmara de Vereadores que assumem um silêncio obsequioso e assim contribuem para que as Políticas Urbana e Ambiental desenvolvidas na Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro, não colaboram para o desenvolvimento urbanos sustentáveis da região sub-urbana do Rio de Janeiro, daí a necessidade de se cobrar dessas entidades e também das bancadas ditas progressistas da Câmara do Rio para que comecem a cobrar da Prefeitura a aplicação do Plano Diretor na sua totalidade para atender aos interesses sociais e não a política urbana voltada para o mercado imobiliário, especialmente a efetividade do PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

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