Relator da Lei de Licitações conhece os 12 pontos levantados pela CBIC para fechar as “janelas da corrupção”

Brasil

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Foto: PH Freitas/CBIC

Novembro, 2016O presidente da CBIC, José Carlos Martins, apresentou hoje aos senadores Fernando Bezerra (PSB-PE) e o Roberto Muniz (PP-BA) as 12 práticas consagradas na administração pública que favorecem a incidência de desvios no relacionamento com a iniciativa privada. “Concordamos que é de extrema importância corrigir esses 12 pontos e este é o momento de virarmos a página e mudar o país de patamar”, ressaltou Martins, durante a reunião do Conselho de Administração da CBIC, na sede da entidade em Brasília. Bezerra é o relator da reforma da Lei 8.666, que regulamenta licitações públicas. O projeto foi aprovado no dia(9) na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional do Senado Federal, está aberto para a apresentação de emendas e a expectativa da comissão é que seja apreciado pelo plenário do Senado Federal até o fim de novembro. Segundo ele, o texto final tem a preocupação de melhorar a segurança jurídica na contratação das obras públicas.

Segue os 12 pontos:

LICITAÇÕES

RISCO 1

Projetos: A ausência de projetos completos nas licitações públicas tem dado margem a procedimentos ilícitos que se apoiam em orçamentos imprecisos e consequentes aditivos ou revisões de projetos, aprovados com subjetividade e sem transparência.

Proposta: Criar mecanismos que anulem as licitações iniciadas sem projetos completos de Engenharia, punindo os agentes públicos responsáveis.

RISCO 2

Agrupamento de Obras: A definição de objeto a ser licitado deve levar em conta a possibilidade de sua subdivisão no maior número possível de lotes, técnica e economicamente viáveis, sob pena de concentrar o mercado em poucas empresas.

Proposta: Criar mecanismo que obrigue a administração pública a divulgar nos editais as justificativas técnicas e econômicas que fundamentem o fracionamento – ou não – do objeto licitado.

RISCO 3

Exigências Excessivas: A prática de definir atestação de experiências pretéritas no campo técnico em valores ou quantidades excessivas bem como a atestação de índices financeiros superiores aos valores usuais e médios do mercado, eliminam grande quantidade de empresas dos certames, estas aptas a executarem o objeto  licitado.

Proposta: Criar mecanismos que coíbam as exigências excessivas em editais, com punição dos responsáveis quando estas acontecerem.

RISCO 4

Licenças Ambientais: A disciplina vigente sobre licitações não condiciona o desenvolvimento do processo licitatório e nem mesmo a formalização do contrato administrativo ou a emissão da Ordem de Serviço à  expedição dos licenciamentos ambientais atinentes. Sem essa definição, tais licenciamentos são deixados para momento subsequente, durante a execução do contrato, gerando-se o risco de comprometimento da própria exequibilidade do empreendimento de acordo com os critérios inicialmente previstos.

Proposta: Instituir mecanismo que defina que a obtenção da licença ambiental prévia constitui requisito para a publicação do edital do certame e a obtenção da licença ambiental de instalação constitui requisito para a emissão da Ordem de Serviços.

RISCO 5

Garantia de contrato: A administração pública deve buscar sempre o melhor preço. A opção exclusiva pelo menor preço tem levado sistematicamente ao risco de inexecução ontratual e/ou de excesso de pedidos de recomposição de equação econômico-financeira dos contratos. A inexequibilidade dos preços propostos foi admitida em lei apenas como uma presunção relativa, admitindo-se em todos os casos a contraprova pelo licitante interessado. São inúmeros os casos de empresas que reduzem muito os preços de suas propostas, com a expectativa de serem vencedoras do certame e ajustarem tais preços posteriormente, através de artifícios.

Proposta: Criar mecanismo que exija a apresentação de Garantia Complementar às propostas cujos preços forem inferiores à 90% do preço de referência publicado pela administração pública contratante.

RISCO 6

Orçamento Responsável: Não são poucos os casos em que o orçamento de referência da administração contratante tem como base projeto incompleto ou então é feito de forma a ajustar-se à verba disponível para o empreendimento, mesmo que sabidamente insuficiente. O resultado desses procedimentos são os “ajustes” posteriores à licitação, via de regra feitos de forma não transparente.

Proposta: Criar mecanismo que responsabilize técnica, administrativa e civilmente o responsável pela elaboração dos orçamentos de referência nas licitações.

CONTRATOS

RISCO 7

Equilíbrio na gestão contratual: O desequilíbrio existente entre o contratante e o contratado, no que diz respeito à direitos e responsabilidades nos contratos, gera um excessivo empoderamento do administrador público, cabendo a ele decidir sobre questões que deveriam estar previamente definidas nos processos licitatórios. Cumprir prazos é obrigação de contratante e de contratado. Aquele em relação à fiscalização, liberação das medições e de seus respectivos pagamentos. Ao contratado, executar os serviços na qualidade exigida e nos prazos acordados.

Proposta: Criar mecanismos que definam com clareza e previamente os direitos e as responsabilidades de contratantes e de contratados, com total equilíbrio entre as duas partes. A instituição obrigatória da Matriz de Riscos nas licitações contribuirá para tais definições.

RISCO 8

Cumprimento dos contratos: Contratos são atos jurídicos perfeitos e como tal devem definir com total clareza o conjunto de obrigações, direitos e responsabilidades das partes. Disponibilidade de recursos suficientes para execução do objeto contratado, prazos para pagamentos, especificações técnicas e de materiais, caracterização com- pleta do empreendimento (projeto) – são requisitos legais pra validade do contrato. O não cumprimento de tais requisitos enseja a prática da má gestão ou, via de regra, a busca de soluções não lícitas para a superação dos problemas   decorrentes.

Proposta: Acentuar as atividades dos órgãos de fiscalização e controle com foco nos seguintes aspectos da execução contratual: cumprimento dos prazos de pagamento, respeito às especificações do projeto e existência prévia de projeto completo.

RISCO 9

Disponibilidade de recursos: A boa execução da obra pressupõe o respeito ao cronograma físico-financeiro aprovado no contrato. A prática entretanto tem mostrado (sobretudo na fase de aguda crise fiscal) que a disponibilidade efetiva de recursos para pagamento de serviços executados está condicionada à situação de gestão das finanças públicas. Deixar de pagar, atrasar pagamentos ou pagar parcialmente – são recursos utilizados pela administração pública sem qualquer ônus, como formas de equilibrar seu caixa. Essa prática induz à busca de soluções individuais ou privilegiadas para algumas empresas.

Proposta: Definir mecanismos que garantam o fluxo regular de recursos ao longo da execução da obra. Havendo comprovada necessidade de revisão da previsão inicial, a administração pública deverá emitir prévio aviso, negociando entre as partes novo crono- grama que leve em conta os custos decorrentes.

RISCO 10

Transparência Cronologia dos Pagamentos: Os pagamentos por serviços executados devem seguir rigorosamente a cronologia de seu registro formal. A empresa que executou seu serviço primeiro tem direito a receber antes daquela que executou posteriormente. Não respeitar essa ordem tem ensejado práticas ilícitas, com vantagens para uns e prejuízos para os demais.

Proposta: Criar mecanismos que obriguem a publicidade da ordem cronológica dos pagamentos, por órgão contratante e por fonte de receita.

TRANSPARÊNCIA

RISCO 11

Ouvidoria

Proposta: Criação de canal direto de comunicação entre entidades da construção, órgãos de controle e Ministério Público para receber denúncias relativas a licitações dirigidas.

RISCO 12

Seleção de Projetos pelos Fundos com participação do poder público

Proposta: Transparência e publicidade nos critérios de análise e seleção de projetos pelos Fundos de Estruturação e de Investimentos com participação do poder público (caso do FI-FGTS e do recém criado Fundo de Estruturação do BNDES).

Fonte: Boletim CBIC 

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