Banco é responsável pelo aumento de 356% dos benefícios do INSS concedidos por transtornos mentais de 2005 a 2014
Florianópolis, dezembro de 2016 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga esta semana, ação civil pública (ACP) que condena o Banco Itaú a indenização de R$ 21 milhões por danos morais coletivos em ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).
A sentença da juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determina que o valor da indenização seja destinado ao SUS para programas de recuperação à saúde dos trabalhadores. Na sentença ressalta que “O banco obtém lucro com o descumprimento continuado das normas trabalhistas elementares referentes aos limites de jornada e ao descanso intrajornada e anual. Com isto, causa duplo prejuízo à sociedade: mantém condições de trabalho ensejadoras de doenças, que oneram a Previdência Social, e sonega parte das contribuições devidas à mesma Previdência”.
O total de R$ 21.880.000,00 a ser indenizado equivale a 0,2% do lucro líquido do ano de 2011, sendo que os projetos serão indicados conjuntamente pelo MPT e pelas Secretarias Estaduais de Saúde de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Levantamento recente do MPT comprovou que no período de 2005 a 2015, o INSS concedeu 17.092 benefícios aos empregados do Itaú, sendo que os benefícios acidentários (B 91) e os auxílios doença comum (B 31), com nexo causal presumido pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), somam R$ 485 milhões.
Dados do INSS também apontam um expressivo aumento de transtornos mentais no quadro de empregados do Itaú decorrente da precarização das condições de trabalho. Em 2005 o órgão concedeu 287 benefícios com diagnóstico de transtornos mentais. Em 2014 o número com o mesmo diagnóstico saltou para 1.024, aumento de 356%. Com relação aos distúrbios osteomusculares foram concedidos 545 benefícios, em 2005, e 545, em 2014.
Férias e alimentação – A decisão da juíza Rosana Basilone Leite Furlani determina ainda que o banco conceda férias de 30 dias a todos os empregados, abstenha-se de exigir jornadas superiores a duas horas diárias e conceda intervalo para alimentação, de no mínimo, 1 hora, nos termos do art. 71 da CLT, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
Na sentença, a juíza argumenta que “a concessão de apenas vinte dias de férias por ano, ao invés de trinta, sem qualquer prévia opção do empregado pela conversão de dez dias em pecúnia, era procedimento já praticado há diversos anos pelo reclamado, constatado por diversos juízes, tanto nos estados de Santa Catarina como do Rio Grande do Sul”.
Com relação as jornadas, a decisão ressalta que em inúmeros processos individuais analisados “comprovou-se o trabalho em média das 8h às 19h ou mais, com intervalo aproximado de vinte minutos a uma hora”. Pela jornada legal dos bancários (de seis horas, com quinze minutos de intervalo), os empregados que entravam às 8h deveriam sair às 14h15. Ou seja, os empregados do Itaú trabalhavam cerca de quatro horas a mais diariamente e não recebiam horas extras.
Segundo a decisão para evitar a aplicação da jornada seis horas para os bancários, prevista no art. 224 da CLT, o Itaú enquadra de forma ilegal, a imensa maioria dos seus empregados como “gerentes”, mesmo sem o exercício efetivo de atividades gerenciais, sem bancários a eles subordinados e sem possuíram o mínimo de autonomia para o desenvolvimento de tarefas típicas do trabalho bancário, limitando-se a venda de produtos bancários.
A sentença ressalta que estas graves violações aos direitos fundamentais dos bancários vem ocorrendo de forma recorrente e mesmo diante de inúmeras condenações em ações individuais o Itaú vem descumprindo a legislação trabalhista.
Decisão – A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), manteve a condenação aos danos morais coletivos e as obrigações de fazer e não fazer. De acordo com a decisão dos desembargadores Jorge Luiz Volpato, Águeda Maria Lavoratto e Reinaldo Branco de Moraes, “o valor arbitrado pelo Juízo de origem – tendo em vista a extensão do dano à coletividade dos bens atingidos, à natureza dos direitos transindividuais violados, o grande porte econômico do réu (notoriamente o maior banco do país) e o efeito pedagógico que a compensação visa perseguir – atende de forma satisfatória ao comando dos arts. 927 do CC e art. 13 da Lei nº 7.347/85)”.
Tramitação – A Oitava Turma do TST iniciou o julgamento da ACP no dia 30 deste mês, com o voto do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheceu do recurso de revista apenas quanto a indenização por danos morais coletivo, e no mérito deu provimento para reduzir a indenização de R$ 21 milhões para R$ 500 mil. O julgamento foi suspenso por pedido de vista regimental da ministra Maria Cristina Peduzzi e deve ser concluído na próxima Sessão da 8ª Turma do TST.
Itaú – A empresa é o maior banco privado do Brasil, com volume de ativos da ordem de R$ 1,204 trilhão. Conta hoje com cerca de 90 mil empregados.
A instituição financeira obteve lucros líquidos de R$ 23,4 bilhões em 2015, R$ 20,2 bilhões em 2014 e R$ 15,7 bilhões em 2013. Segundo o levantamento do TST, o banco é a 7º empresa que mais responde a ações trabalhistas no Brasil. Somente no TST tramitam mais de 5 mil processos.
Fonte: Asssessoria de Imprensa / MPT em Santa Catarina